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ECF: entenda o que é e quais seu prazos e penalidades

Postado por

Guy Holland

em 18/05/2018 em Artigos

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Estão excluídas da obrigação: as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, pelo Simples...

Estão excluídas da obrigação: as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, pelo Simples Nacional, órgão públicos, autarquias e pessoas jurídicas que não tenham efetuado qualquer atividade durante o ano-calendário 2017.

Quanto ao prazo para o envio dos dados, as empresas têm até o último dia útil do mês de julho de 2018 para enviarem as informações, com assinatura digital para comprovar autenticidade, como informa o art. 3º da Instrução Normativa RFV nº1422/2013, estando sujeitas à penalização e aplicação de multa caso não cumpram com a responsabilidade. 

Algumas situações especiais, no entanto, como cisão, fusão, incorporação ou extinção pode alterar esse prazo. Se a empresa sofreu cisão, fusão, incorporação ou extinção de janeiro a abril, a data-limite permanece a mesma, porém se sofreu alguma das situações entre maio e dezembro, a entrega que passa a valer é a do último dia útil do terceiro mês subsequente ao evento.

As multas para as pessoas jurídicas que apuram o Imposto de Renda através do Lucro Real são de 0,25%, por mês-calendário, do lucro líquido antes do IRPJ e CSLL; quando não existir lucro líquido, deverá ser usado o lucro líquido antes do IRPJ e CSLL do último período de apuração informado. 

As multas relacionadas a informações incorretas ou inexatas por parte dessas mesmas empresas são de 3%. Além disso, para as empresas que não são tributadas pelo lucro real, as penalidades são de R$500 por mês-calendário para empresas em início de atividade e R$1500 às demais. 

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Guy Holland

em 18/05/2018 em Artigos

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