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Empresas devem se preparar para entrega do SPED Contábil

Postado por

Guy Holland

em 07/05/2018 em Artigos

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Há, no entanto, casos especiais que podem alterar as datas de entrega, como é o caso de cisão, fusão, incorporação...

Há, no entanto, casos especiais que podem alterar as datas de entrega, como é o caso de cisão, fusão, incorporação ou extinção. Se essas situações ocorrerem de janeiro a abril, o prazo de entrega é o último dia útil do mês de maio do ano da escrituração; se essas situações ocorrerem de maio a dezembro, o prazo de entrega é o último dia útil do mês subsequente ao do evento. 

Para não perder o prazo e facilitar a entrega, é importante que as empresas adotem, ou mantenham atualizadas, suas soluções de automação fiscal, que apoiam no controle dos dados, de forma automática e integrada ao ERP, compactam as informações rapidamente e reduzem significativamente o tempo que seria demandado caso a tarefa fosse feita manualmente. 

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é a escrituração dos documentos contábeis transmitidas ao SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), programa do governo que tem como objetivo padronizar o envio de informações das empresas com relação à escrituração contábil e fiscal de pessoas físicas e jurídicas. 

Essa coleta digital faz parte da intenção do governo em diminuir a burocracia com processos empresariais e reduzir o tempo de cruzamento de dados. Além do ECD, o SPED também é composto pelo EFD (Escrituração Fiscal Digital) e NF-e (Nota Fiscal Eletrônica).

A obrigatoriedade na adoção do SPED Contábil entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2014 e o envio das informações deve conter o Livro Diário e auxiliares, o Livro Razão e auxiliares e o Livro Balancetes Diários. Esses dados são relativos a todas as movimentações financeiras realizadas pelas empresas, com faturamentos e pagamentos, além de balanços e fichas de lançamento comprobatórias. 

São obrigados a adotar a ECD pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real, no lucro presumido, pessoas jurídicas imunes e isentas, Sociedades em Conta de Participação e empresas enquadradas no Simples Nacional que tenham recebido recursos através de investidores-anjo.

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Guy Holland

em 07/05/2018 em Artigos

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